# Registro público: STJ — 2819254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d5f282232dc54a2f2b85909a2ee96e5d5c46ac6777e590f8d566486ec996f02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943397
- **Número de registro na fonte:** 202404766377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. 2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E
DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.
MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui
faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão
acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento
conjunto.
2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão
do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes
ou contraditórias entre si e considerando que os recursos
mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram
distribuídos a esta relatoria.
3. Não  há  falar  em  negativa  de 
prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva 
adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
4. A matéria em discussão não está prequestionada, não
tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência
da Súmula nº 282/STF.
5. A revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora
recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o
reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Pedido de
reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para não
conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer
parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., negando-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819254 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d5f282232dc54a2f2b85909a2ee96e5d5c46ac6777e590f8d566486ec996f02
- **SHA-256 do comentário:** c0192d4b7422ffda5856fcdb625a1f242cda80f442d859043d2343ce37bfba4c
