{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1224,"origem":"stj","sha256_origem":"f11c272ea2d20c6b2365d90f7d4f35e9d4657d379c27f9a8c12053229c97468f","registro_original":{"id_fonte":"000813774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988487","numero_registro":"202103029839","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.\nALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, 371 E 373, INCISO II, DO CPC DE\n2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.\nNECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA QUE\nDEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. As matérias referentes aos artigos 7º, 371 e 373, inciso II, do\nCPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido,\napesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o\nprequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via\nespecial (Súmula n. 282/STF).\n 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela\nsimples interposição de embargos de declaração. Persistindo a\nomissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta\nao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de\nprequestionamento.\n 3. \"A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),\nem recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada\nviolação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei\". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).\n 4. O Tribunal a quo, após o exame do suporte fático-probatório dos\nautos, manteve as indenizações fixadas a título de danos morais e\nmateriais. Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem\ndemandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a\nSúmula n. 7/STJ.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL - ANÁLISE - ÓBICE DA\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1364206>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1272133>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0953767005d143ddeafed7c1c39824e0131d9d57a530acd0b5b91522af6a3322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
