{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122402,"origem":"stj","sha256_origem":"b857a2f004f5edfb0fc29ccff35437359eb55331a7313a3ec2c1f709edf2b7de","registro_original":{"id_fonte":"943400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981952","numero_registro":"202102863102","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS CIRURGIA\nBARIÁTRICA. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO. POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nNECESSIDADE. REEXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.\nDESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que analisa de forma clara e suficiente as questões\nsuscitadas, mesmo que a fundamentação adotada seja diversa da\npretendida pelo recorrente.\r2. O cancelamento do contrato coletivo\nde plano de saúde não exime a operadora da obrigação de custear\nprocedimentos previstos em acordo judicial homologado e transitado\nem julgado.\r3. A cláusula contratual que trata de situação distinta\nnão pode ser utilizada para modificar ou extinguir obrigação\nassumida em acordo judicial.\r4. A tentativa de eximir-se de\nobrigação assumida em acordo judicial por meio de cláusula genérica\nconfigura comportamento contraditório vedado pelo princípio do\nvenire contra factum proprium.\r5. A análise de cláusulas contratuais\ne do acervo fático-probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e\n7, ambas do STJ, impedindo a reanálise da matéria em sede de recurso\nespecial.\r6. Questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, mesmo\napós oposição de embargos de declaração, não podem ser analisadas em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.\r7. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a13878bddfd6edd17eab2fb74e7c7d17f6da2946cfc418304f6400ab8b030743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
