{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122406,"origem":"stj","sha256_origem":"57c1706d72dccba279c04a4d3384c5aa9183d0596681e70e9157fde1a0b088d1","registro_original":{"id_fonte":"943404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2977778","numero_registro":"202502398715","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA\nCITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA\nFÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. Nos termos do\nart. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§\n1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data\nda propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora\nimputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação\nda Súmula 106/STJ.\r2. O reconhecimento da responsabilidade pela\ndemora na citação é questão de natureza fático-probatória.\nConcluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu\nexclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso\nespecial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\r3. O\nafastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ\nigualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi\natribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame\ndo conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ.\r4. Não configura\nviolação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a\nexistência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui,\ncom base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso\nconcreto.\r5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e\nsendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento\nda pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.\r6. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6fd12f058dbf8b6829225b1983d142dc8188a1639ea51a1f837d87f19e892bd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57c1706d72dccba279c04a4d3384c5aa9183d0596681e70e9157fde1a0b088d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
