# Registro público: STJ — 2982839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a41da31d14f2662bba4ff4a824bb0f64290b911024abc9bd7ad4ab87cc4eabc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943406
- **Número de registro na fonte:** 202502490690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PRINT OU TRANSCRIÇÃO DE DADOS. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio edilício contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de deserção, ante a ausência de comprovação idônea do preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, com juntada de comprovante válido. 2. O objetivo recursal é decidir se há deserção do recurso especial por fal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PRINT
OU TRANSCRIÇÃO DE DADOS. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
condomínio edilício contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em razão de deserção, ante a ausência de comprovação
idônea do preparo recursal, não suprida após intimação para
recolhimento em dobro, com juntada de comprovante válido.
2. O
objetivo recursal é decidir se há deserção do recurso especial por
falta de comprovação idônea do preparo, se é válida a comprovação do
pagamento por meio de "print de tela" ou recibo sem autenticação
bancária.
3. A apresentação de imagem extraída da internet ou mera
transcrição de dados não comprova o recolhimento do preparo; ausente
autenticação bancária válida e não atendida a intimação para
regularização, configura-se a deserção do recurso especial.
4.
Agravo conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2982839 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a41da31d14f2662bba4ff4a824bb0f64290b911024abc9bd7ad4ab87cc4eabc2
- **SHA-256 do comentário:** b75e34bed422deabc9e2dc86e0c1e02a405adda3da3f11cbc7d8ef4ac85809a5
