{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122413,"origem":"stj","sha256_origem":"98af6badb86b9a83cc0d674558b0686932fdeb88e3a54e70b0247f05b753dc19","registro_original":{"id_fonte":"943411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658402","numero_registro":"202401880841","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO\nINTERDITADO JUDICIALMENTE. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA\n7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Cuida-se de agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução\nde cotas condominiais, extinta por ausência de certeza, liquidez e\nexigibilidade do título executivo, em razão de interdição judicial\ntotal do edifício e decreto expropriatório.\r2.Interdição judicial\ntotal de edifício desde 2019 e existência de decreto de\ndesapropriação constituem circunstâncias excepcionais que\ncomprometem a certeza e a exigibilidade do crédito condominial,\nimpedindo a fruição das unidades e áreas comuns.\r3. Tais\npeculiaridades lançam fundadas dúvidas sobre a correspondência entre\nos valores cobrados e as despesas efetivamente incorridas em\nbenefício da coletividade condominial, demandando dilação probatória\nincompatível com a via executiva.\r4. Extinção da execução por\ninadequação da via eleita não implica extinção do direito material\ndo credor, resguardando-se a possibilidade de discussão do crédito\npor meio de ação de conhecimento.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76a265bdefbdb48193a3157818a9ee6d148596bcd9814708b05298b396fc56d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
