{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122421,"origem":"stj","sha256_origem":"2ec5869ada58adcefee1cb0c09732279fc36dc9c998a6bb9707f1e9be07cf307","registro_original":{"id_fonte":"943426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676729","numero_registro":"202402307250","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nREGISTRAL. REQUISITOS DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. A pretensão de reexame do quadro\nfático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias para afastar\na conclusão sobre a composição do condomínio e a desnecessidade de\ncitação de terceiros, bem como para verificar a regularidade do\nrecolhimento de custas processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r2. A ação de divisão de terras\nparticulares possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases\ndistintas. A primeira, de cunho declaratório, limita-se à\nverificação da existência do condomínio, da titularidade das partes\ne da divisibilidade do imóvel. Questões técnicas atinentes à\ndemarcação, georreferenciamento, apresentação de memoriais\ndescritivos e regularização de pendências registrais são próprias da\nsegunda fase, de natureza executória, a ser realizada por meio de\nperícia. O acórdão que decide em conformidade com essa orientação\nalinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da\nSúmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.\r3. É pacífico o\nentendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a\ndivergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a\ninterposição de recurso especial com fundamento na alínea c do\npermissivo constitucional.\r4. Recurso especial conhecido em parte e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2cfaf9852a6922ecd598103246d74ccea91e1cf79e9162f3551cb00d68f480b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
