# Registro público: STJ — 2734829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce4906476a127033b423d675b004b75e2cf464f8abd0114f770ecd2ed1a86c64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943427
- **Número de registro na fonte:** 202403278425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se automaticame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO
CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O
CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O
benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se
automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo
a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º,
do CPC, e o art. 1.007 do CPC.
2. O agravante não possui interesse
recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência
de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do
julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao
recorrente.
3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos
arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
4. Agravo provido para afastar o óbice da
deserção. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734829 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce4906476a127033b423d675b004b75e2cf464f8abd0114f770ecd2ed1a86c64
- **SHA-256 do comentário:** 1198a33c1587a66dffa0f83a8225064c17e3523c7a87084bbb45b9e503a7b22c
