{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122425,"origem":"stj","sha256_origem":"2a22f8532e61d6e9b160d5ce123e4fef00d0965eddeb019edff55bfcde9ec0c4","registro_original":{"id_fonte":"943432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625504","numero_registro":"202401553428","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO\nSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.\nIDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PRÉVIA AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO\nSURPRESA. TESE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E DEBATIDA EM\nRÉPLICA. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO\nDA LIDE POR MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE.\nINOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (ERROR IN PROCEDENDO). DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1.  O princípio da não surpresa, que\nveda a decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido\ndada oportunidade de manifestação às partes, foi observado na\nhipótese dos autos. A tese da coisa julgada foi expressamente\narguida pela parte ré em contestação e devidamente combatida pela\nparte autora em réplica, momento em que o contraditório preventivo\nfoi exercido.\r2. A adoção de um fundamento já debatido pelas partes,\nainda que em julgamento antecipado e extintivo, não configura a\nsurpresa processual que o legislador visou coibir.\r3. Para a\ndemonstração do dissídio jurisprudencial, a lei processual (art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015) e o Regimento Interno desta Corte (art.\n255, § 1º e § 2º) exigem a comprovação da divergência mediante o\ncotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.\nA parte recorrente deve demonstrar as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, indicando a\nsimilaridade fática e a adoção de teses jurídicas distintas para uma\nmesma situação.\r4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b00f82bd167f2482eb7b3be7b55de265f0063bd560cf78ed4742da30afd1d9f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
