# Registro público: STJ — 2625504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a22f8532e61d6e9b160d5ce123e4fef00d0965eddeb019edff55bfcde9ec0c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PRÉVIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E DEBATIDA EM RÉPLICA. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (ERROR IN PROCEDENDO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.
IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PRÉVIA AÇÃO
REIVINDICATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. TESE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E DEBATIDA EM
RÉPLICA. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE POR MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (ERROR IN PROCEDENDO). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.  O princípio da não surpresa, que
veda a decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido
dada oportunidade de manifestação às partes, foi observado na
hipótese dos autos. A tese da coisa julgada foi expressamente
arguida pela parte ré em contestação e devidamente combatida pela
parte autora em réplica, momento em que o contraditório preventivo
foi exercido.
2. A adoção de um fundamento já debatido pelas partes,
ainda que em julgamento antecipado e extintivo, não configura a
surpresa processual que o legislador visou coibir.
3. Para a
demonstração do dissídio jurisprudencial, a lei processual (art.
1.029, § 1º, do CPC/2015) e o Regimento Interno desta Corte (art.
255, § 1º e § 2º) exigem a comprovação da divergência mediante o
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
A parte recorrente deve demonstrar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, indicando a
similaridade fática e a adoção de teses jurídicas distintas para uma
mesma situação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
