{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12243,"origem":"stj","sha256_origem":"8705350c504548a09101fcf7df1c30b4d3efb29a63b0c76ae706820472702860","registro_original":{"id_fonte":"000824276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812828","numero_registro":"201800152812","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO\nCONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96\nC/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS\nESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente\nà contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º,\nda Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e,\nposteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em\nhavendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à\ncontribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do\nart. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de\ncontribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz\nrespeito às contribuições previdenciárias.\n2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da\ncontribuição ao salário-educação se restar factualmente\ncaracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.\n9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa\nRFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física\nestá sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE,\nincidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de\npessoa física que coloca o produtor rural na situação de\ncontribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como\nempresa.\n3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente\nque dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o\nque move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes.\nDesta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade\nadotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem\nestas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa\njurídica propriamente dita.\n4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma\npresunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto,\ncontribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas\nno sentido de que não é empresa por não realizar atividade\nempresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que\nprecisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser\nreexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\").\n5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no\nCNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor\nrural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo\nse as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor\nque desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no\nAREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe\n22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n.\n1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe\n09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR,\nSegunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp.\nn. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em\n13.11.2007.\n6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte\nde Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o\nque gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além\ndisso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos\nincontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o\nPARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: \"tem amplas\natividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de\nSão Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo\nser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física\" (e-STJ fls.\n527).\n7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal\nde Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão\nprobatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o\njulgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR\nalega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização\ncomo pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a \"empresa\"\nem conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n.\n1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em\n24.11.2010), o que não coincide com o conceito de \"pessoa jurídica\".\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-08-16;3142!art2_par1","urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009766 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00003","LEG:FED INT:001863 ANO:2018\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:003142 ANO:1999\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED DEC:006003 ANO:2006","LEG:FED INT:000971 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ - NÃO\nCONTRIBUINTE - PROVA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 883572>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1580902>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1546558>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1920599>>-SP,\n         <<REsp 711166>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76842afe39eb8cf77e99d518e0e8491cc6e44fac420da469f0222fd9bc911b08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
