# Registro público: STJ — 1812828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8705350c504548a09101fcf7df1c30b4d3efb29a63b0c76ae706820472702860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96
C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS
ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente
à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º,
da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias.
- **Item 2 (texto oficial):** O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da
contribuição ao salário-educação se restar factualmente
caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.
9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa
RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física
está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE,
incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de
pessoa física que coloca o produtor rural na situação de
contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como
empresa.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente
que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o
que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade
adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem
estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa
jurídica propriamente dita.
4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma
presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto,
contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas
no sentido de que não é empresa por não realizar atividade
empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que
precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser
reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 5 (texto oficial):** Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no
CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor
rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo
se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor
que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no
AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n.
1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp.
n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em
13.11.2007.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte
de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o
que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além
disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos
incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o
PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas
atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de
São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo
ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls.
527).
- **Item 7 (texto oficial):** Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão
probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o
julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR
alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização
como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa"
em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n.
1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica".
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96
C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS
ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente
à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º,
da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias.
2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da
contribuição ao salário-educação se restar factualmente
caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.
9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa
RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física
está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE,
incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de
pessoa física que coloca o produtor rural na situação de
contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como
empresa.
3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente
que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o
que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade
adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem
estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa
jurídica propriamente dita.
4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma
presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto,
contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas
no sentido de que não é empresa por não realizar atividade
empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que
precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser
reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no
CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor
rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo
se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor
que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no
AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n.
1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp.
n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em
13.11.2007.
6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte
de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o
que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além
disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos
incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o
PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas
atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de
São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo
ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls.
527).
7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão
probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o
julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR
alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização
como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa"
em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n.
1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica".
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-08-16;3142!art2_par1, urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ - NÃO
CONTRIBUINTE - PROVA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 883572>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1580902>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1546558>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1920599>>-SP,
         <<REsp 711166>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00015
- LEG:FED LEI:009766 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED INT:001863 ANO:2018
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:003142 ANO:1999
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED DEC:006003 ANO:2006
- LEG:FED INT:000971 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-08-16;3142!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-08-16%3B3142%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2006-12-28%3B6003)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1978170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2078240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43568/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40363/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
