# Registro público: STJ — 3030483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a05bea0d77c19faf3517672602cd596b3c98b438035a09aca8079eb14da5761

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943462
- **Número de registro na fonte:** 202503259054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.

### II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de
Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento),
além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova.

### III. Razões de decidir

3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e
apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela
instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento
do processo.
4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar
expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da
mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência
cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de
abusividade.
7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de debate pela instância de origem, configurando ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei
nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos
caracterizadores da situação financeira da parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ
E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de
Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento),
além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e
apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela
instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento
do processo.
4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar
expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da
mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência
cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de
abusividade.
7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de debate pela instância de origem, configurando ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei
nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos
caracterizadores da situação financeira da parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030483 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a05bea0d77c19faf3517672602cd596b3c98b438035a09aca8079eb14da5761
- **SHA-256 do comentário:** cea4c338b583520fdf584b627adc8150e1627bc52e1f5205b68e733d6fb31378
