{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122444,"origem":"stj","sha256_origem":"643d47647c309ac8a83c84cf3c09979425f55c602d486a3c3d877367d1952dd2","registro_original":{"id_fonte":"943465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796012","numero_registro":"202404316516","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA\nANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por GUILLERMO ANTONIO\nROTHPFLUG contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento.\n2. O recurso especial alegava violação aos arts. 76, 111, 112 e 300\ndo Código de Processo Civil, sustentando nulidade por irregularidade\nde representação e indevido deferimento da tutela de urgência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso\nespecial para impugnar decisão que defere tutela antecipada de\nnatureza provisória e se a revisão do entendimento firmado pela\ninstância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a renúncia de mandato,\nquando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte,\nnos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial\npara intimação da parte, objetivando a regularização da\nrepresentação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.\n5. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ\n(\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo conhecido em recurso especial conhecido para não conhecer\ndo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6321b3233b282295e696af876a4d9c34fb75cb8682c1c04b4fd257e7b6641e3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"643d47647c309ac8a83c84cf3c09979425f55c602d486a3c3d877367d1952dd2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
