# Registro público: STJ — 2796012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 643d47647c309ac8a83c84cf3c09979425f55c602d486a3c3d877367d1952dd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943465
- **Número de registro na fonte:** 202404316516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por GUILLERMO ANTONIO
ROTHPFLUG contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento.
2. O recurso especial alegava violação aos arts. 76, 111, 112 e 300
do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por irregularidade
de representação e indevido deferimento da tutela de urgência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
especial para impugnar decisão que defere tutela antecipada de
natureza provisória e se a revisão do entendimento firmado pela
instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a renúncia de mandato,
quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte,
nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial
para intimação da parte, objetivando a regularização da
representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
5. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido em recurso especial conhecido para não conhecer
do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por GUILLERMO ANTONIO
ROTHPFLUG contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento.
2. O recurso especial alegava violação aos arts. 76, 111, 112 e 300
do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por irregularidade
de representação e indevido deferimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
especial para impugnar decisão que defere tutela antecipada de
natureza provisória e se a revisão do entendimento firmado pela
instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a renúncia de mandato,
quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte,
nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial
para intimação da parte, objetivando a regularização da
representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
5. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido em recurso especial conhecido para não conhecer
do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 643d47647c309ac8a83c84cf3c09979425f55c602d486a3c3d877367d1952dd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 643d47647c309ac8a83c84cf3c09979425f55c602d486a3c3d877367d1952dd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796012 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 643d47647c309ac8a83c84cf3c09979425f55c602d486a3c3d877367d1952dd2
- **SHA-256 do comentário:** d2d1147b3aef0d1a23269688fe07a504e444b37d221e863ae03e206af9369d61
