# Registro público: STJ — 2490095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568d542368cebce27d0385f2d09219bf6c682fdfe606298791e4d5e2206840a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943470
- **Número de registro na fonte:** 202303882934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo em recurso especial interposto por espólio e pelo
Ministério Público contra decisão que inadmitiu recursos especiais
em ação de investigação de paternidade movida contra herdeiros do
suposto genitor, com fundamento na recusa ao exame de DNA e na
aplicação da Súmula 301/STJ. O acórdão recorrido reformou a sentença
de procedência, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de
paternidade, ao entender que a presunção de paternidade decorrente
da recusa ao exame de DNA é relativa e exige a existência de outros
elementos probatórios mínimos, os quais não foram apresentados nos
autos. Sustenta-se, em síntese, negativa de prestação jurisdicional,
violação ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 2º-A da Lei
8.560/1992, além de afronta à Súmula 301/STJ, sob alegação de que a
recusa ao exame de DNA, somada às dificuldades probatórias, seria
suficiente para o reconhecimento da paternidade, requerendo o
restabelecimento da sentença de procedência ou a nulidade do acórdão
por deficiência de fundamentação.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação ao não enfrentar alegações sobre indícios de prova e
conduta procrastinatória dos herdeiros; (ii) se a recusa dos
herdeiros do suposto genitor em realizar exame de DNA, por si só, é
suficiente para o reconhecimento da paternidade, à luz da Súmula
301/STJ e do art. 2º-A da Lei 8.560/1992, ou se é necessária a
existência de outros elementos probatórios mínimos para corroborar a
presunção;

### III. Razões de decidir

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais.
4. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de
conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se
enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, somente
de forma contrária às expectativas da parte, não havendo negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
6. A presunção de paternidade decorrente da recusa ao exame de DNA,
prevista na Súmula 301/STJ e no art. 2º-A da Lei 8.560/1992, é
relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório.
A ausência de elementos probatório mínimos inviabiliza o
reconhecimento da paternidade. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu
pela ausência de elementos probatórios mínimos, como documentos ou
testemunhas que corroborem a alegação inicial de paternidade, o que
inviabiliza o reconhecimento judicial da paternidade e, por
consequência, o direito sucessório.
8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto
à inexistência de elementos probatórios encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme
exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ.
10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
11. Agravos conhecidos. Recurso especial de M. G. S. DE S. - ESPÓLIO
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, e recurso do
Ministério Público Estadual desprovido.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. RECUSA DOS
HERDEIROS DO SUPOSTO GENITOR À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO
DE PATERNIDADE (SÚMULA 301/STJ). CARÁTER RELATIVO. ANÁLISE A SER
CORROBORADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO (2º-A DA LEI
8.560/1992). CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS OU PROVAS INDICIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE AFASTADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO
ESPECIAL DA PARTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.  Agravo em recurso especial interposto por espólio e pelo
Ministério Público contra decisão que inadmitiu recursos especiais
em ação de investigação de paternidade movida contra herdeiros do
suposto genitor, com fundamento na recusa ao exame de DNA e na
aplicação da Súmula 301/STJ. O acórdão recorrido reformou a sentença
de procedência, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de
paternidade, ao entender que a presunção de paternidade decorrente
da recusa ao exame de DNA é relativa e exige a existência de outros
elementos probatórios mínimos, os quais não foram apresentados nos
autos. Sustenta-se, em síntese, negativa de prestação jurisdicional,
violação ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 2º-A da Lei
8.560/1992, além de afronta à Súmula 301/STJ, sob alegação de que a
recusa ao exame de DNA, somada às dificuldades probatórias, seria
suficiente para o reconhecimento da paternidade, requerendo o
restabelecimento da sentença de procedência ou a nulidade do acórdão
por deficiência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação ao não enfrentar alegações sobre indícios de prova e
conduta procrastinatória dos herdeiros; (ii) se a recusa dos
herdeiros do suposto genitor em realizar exame de DNA, por si só, é
suficiente para o reconhecimento da paternidade, à luz da Súmula
301/STJ e do art. 2º-A da Lei 8.560/1992, ou se é necessária a
existência de outros elementos probatórios mínimos para corroborar a
presunção;
III. Razões de decidir
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais.
4. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de
conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se
enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, somente
de forma contrária às expectativas da parte, não havendo negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
6. A presunção de paternidade decorrente da recusa ao exame de DNA,
prevista na Súmula 301/STJ e no art. 2º-A da Lei 8.560/1992, é
relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório.
A ausência de elementos probatório mínimos inviabiliza o
reconhecimento da paternidade. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu
pela ausência de elementos probatórios mínimos, como documentos ou
testemunhas que corroborem a alegação inicial de paternidade, o que
inviabiliza o reconhecimento judicial da paternidade e, por
consequência, o direito sucessório.
8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto
à inexistência de elementos probatórios encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme
exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ.
10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
11. Agravos conhecidos. Recurso especial de M. G. S. DE S. - ESPÓLIO
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, e recurso do
Ministério Público Estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2490095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 568d542368cebce27d0385f2d09219bf6c682fdfe606298791e4d5e2206840a7
- **SHA-256 do comentário:** df6de57a5a679d23f0a668b9556a970024ff6570f5a363cd1bf5732b6da629f4
