# Registro público: STJ — 1902244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cbfc0abe431fbc61492844a94a284321d1a501f405c7b2223e4a524b15fbfc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824278
- **Número de registro na fonte:** 202001717329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA
CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA.
PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO
À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO
CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias,
recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como
desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de
recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei
Complementar n. 35/1979.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do
direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de
férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o
magistrado esteja no exercício do cargo substituído.
- **Item 3 (texto oficial):** Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não
afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o
ato de convocação magistrado.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária
aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos,
dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente
considerado como de efetivo exercício.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a
recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas
enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente
possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de
vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento
gozados durante a convocação para o exercício do cargo de
desembargadora.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA
CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA.
PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO
À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO
CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias,
recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como
desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de
recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei
Complementar n. 35/1979.
2. O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do
direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de
férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o
magistrado esteja no exercício do cargo substituído.
3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não
afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o
ato de convocação magistrado.
4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária
aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos,
dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente
considerado como de efetivo exercício.
5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a
recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas
enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente
possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído.
6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de
vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento
gozados durante a convocação para o exercício do cargo de
desembargadora.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00102
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00124

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108998/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1997985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26965/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105379/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.902.244 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1902244/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.902.244 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, direito à diferença de vencimentos e efetivo exercício do cargo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5c9bf05cd0f9205f070d44c28f13de145a6fe9a84cb615b3b192b0f3ba71144
- **SHA-256 do registro documental:** 2cbfc0abe431fbc61492844a94a284321d1a501f405c7b2223e4a524b15fbfc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1902244%2F)

