{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122450,"origem":"stj","sha256_origem":"1a476bc6cd8e629962040d67f961b2a28177ce060a5b75fdcb763631d18c3da5","registro_original":{"id_fonte":"943471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814595","numero_registro":"202404747826","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios\ndecorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de\nserviços advocatícios, no qual o advogado contratado requereu a\nfixação de verba proporcional ao trabalho realizado até a revogação\ndo mandato.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação\naos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa  de\nprestação jurisdicional; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema\n1.076/STJ; e (iii) se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça sobre honorários contratuais em\ncasos de rescisão imotivada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do\nCPC.\n4. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas\nas questões relevantes, inexistindo negativa de prestação\njurisdicional. Conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,\nrel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no\nREsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe\n23/8/2023.\n5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato judicial\nremunerado por êxito, é cabível a ação de arbitramento de honorários\nproporcionais aos serviços prestados (AgInt no AREsp n.\n1.147.232/CE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/3/2023;\nAgInt no AREsp n. 703.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe 26/10/2020). Aplica-se, portanto, a Súmula\n83/STJ.\n6. O reexame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo\nfático-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedado em\nrecurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto\nMartins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).\n7 O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado de forma\nanalítica, inexistindo cotejo específico entre os julgados\nparadigmas e o acórdão recorrido, configurando deficiência de\nfundamentação (art. 1.029, §1º, do CPC).\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6ed0bbf91a29fe60aafc1c3cae87edea5df57bf3a241af19359be3bdb5de034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a476bc6cd8e629962040d67f961b2a28177ce060a5b75fdcb763631d18c3da5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
