{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122452,"origem":"stj","sha256_origem":"e55ef5423829aaf8624c8ab2701e617c3cbcc536645ed06be58ed3bd0c142008","registro_original":{"id_fonte":"943473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999647","numero_registro":"202502746530","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA\nCONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E\n83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o\nrecurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e\nprovimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.\n2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a\nteoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a\nflexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação,\nmediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de\nentendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma\nprocessual.\n3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação,\nprevisto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e\ninsuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em\ncaso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para\napresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser\nobjeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção\nentre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui\nnatureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública\nligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra,\ninsuscetível de alteração pela vontade das partes.\n6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista\nno art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas\nnormas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem\na paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do\nmagistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.\n7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não\ntrouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida,\nnem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão\nagravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou\nda validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,\nconforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c8dd5d6dc2d6acea00ac3b6dd57afe0fbdd5bf0580ea0d8fd8f5c246bba5380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
