# Registro público: STJ — 2999647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55ef5423829aaf8624c8ab2701e617c3cbcc536645ed06be58ed3bd0c142008

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o
recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a
teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a
flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação,
mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de
entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma
processual.
3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação,
previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e
insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em
caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para
apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser
objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção
entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui
natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública
ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra,
insuscetível de alteração pela vontade das partes.
6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista
no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas
normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem
a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do
magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida,
nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou
da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o
recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a
teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a
flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação,
mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de
entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma
processual.
3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação,
previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e
insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em
caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para
apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser
objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção
entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui
natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública
ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra,
insuscetível de alteração pela vontade das partes.
6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista
no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas
normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem
a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do
magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida,
nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou
da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
