# Registro público: STJ — 2789083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67cad18148e4bcc044544ec0e9f00cb1ffbd19efddf3992d4c4989d4d717b6d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943474
- **Número de registro na fonte:** 202404209529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais
movida por pescadora artesanal.
2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da
prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que
a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao
tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também
estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova
insuficiente.
3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº
680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar
indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na
área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação
ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso,
somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do
magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua
comprovação."

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações
indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova
idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à
inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias
por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva,
fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do
ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo
causal.
7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a
inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o
que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da
Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição
de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de
prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ.
9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a
valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais
movida por pescadora artesanal.
2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da
prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que
a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao
tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também
estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova
insuficiente.
3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº
680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar
indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na
área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação
ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso,
somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do
magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua
comprovação."
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações
indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova
idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à
inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias
por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva,
fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do
ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo
causal.
7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a
inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o
que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da
Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição
de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de
prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ.
9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a
valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2789083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67cad18148e4bcc044544ec0e9f00cb1ffbd19efddf3992d4c4989d4d717b6d6
- **SHA-256 do comentário:** 0146acd3d702a245a6d3026cb2dad2f26af79ac442c58d2ea97c189582c51a09
