{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122463,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e91fbd3d52e8a33a01e9194f5c3c033531441024efa96c01d39c6fc0abfd44","registro_original":{"id_fonte":"943484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2889304","numero_registro":"202500992220","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME\rPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nTEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.\n1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369,\n370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM\nFAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se\nde agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse\ndecorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com\njulgamento conjunto de embargos de terceiros.\r2. O objetivo recursal\né decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por\nomissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC);\n(ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e\nausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do\nCPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por\ninexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e\n561 do CPC.\r3. A prestação jurisdicional é entregue de forma\nsuficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a\nnulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da\naparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento\nde defesa com base na suficiência da prova documental e no\njulgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo.\r4. O\ncerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita\nidônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova\noral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação\nde ausência de intimação específica não subsiste diante do\naproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento\nmotivado do julgador.\r5. A reintegração de posse em favor do credor\nfiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento\npossessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a\ncontrovérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da\nteoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula\n7/STJ.\r6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.\rDa\nirresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA -\nME\rPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA.\nPOSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE\nPRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de\nreintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade\nfiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária\nqualificada e proteção possessória.\r2. O objetivo recursal é decidir\nse (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou\ndeficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é\npossível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no\nindeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável\nreconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a\nmanutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts.\n1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC).\r3. A decisão afasta\na negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos\nessenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação,\naplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral\nda posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001,\nausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de\ninterrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral\n(2014).\r4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração\nescrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas\nconjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o\nart. 370 do CPC.\r5. A usucapião extraordinária em defesa exige\ncomprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os\nmarcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e\ninviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão\ndas conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da\nSúmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção\nou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de\noposição inequívoca ao possuidor indireto.\r6. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"583395477558811326093f4f0ce6e1f8bf04738516376aa16458c5cbe1eba7f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7e91fbd3d52e8a33a01e9194f5c3c033531441024efa96c01d39c6fc0abfd44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
