# Registro público: STJ — 2891120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70568c35664791106c7aa6bdecb158f53bae45a8e897ce3860295b2913bb3f20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943485
- **Número de registro na fonte:** 202501016615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I,
854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão
que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título
extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos
financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora
de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve
ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii)
houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora
de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e
penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv)
há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição
integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial.
3.
A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de
dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do
CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do
CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios,
inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da
constrição para faturamento e a verificação de destinação dos
valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.
5. O
acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e
afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital
de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado
o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a
manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que
diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento,
atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70568c35664791106c7aa6bdecb158f53bae45a8e897ce3860295b2913bb3f20
- **SHA-256 do comentário:** 77cf8af8ed94accd0bdb0bf29486ed5c0ade4d84b0f1f6d31f48ac777c09aafa
