{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122467,"origem":"stj","sha256_origem":"b6984b0e50c6e6851d6099e96ee6a48cd47e7d4289692cdeec007c19d02fcf00","registro_original":{"id_fonte":"943488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3046581","numero_registro":"202503512094","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO\nMORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA\nJULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A\nprestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de\nmodo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia,\nsem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos\nperiféricos.\r2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e\nresponsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de\nrevisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.\r3. É possível\nreconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem\npública já foi objeto de decisão anterior.\r4. O dissídio\njurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare,\nponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da\nlei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e\nprovas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea\nc, do inciso III, do art. 105, da CF.\r5. Agravo conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94ec71fed40f083ef34f1cbdebf7272ceac45614668840a6d8f7c58015d92df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
