# Registro público: STJ — 3023172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b15c1a1c8760e0e682a04523d57ea7bba514e14659522dd0f26b750fca1a3231

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943509
- **Número de registro na fonte:** 202503116256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC.
DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR
(CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE
URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em
ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute
prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de
sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos
autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos
termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da
prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa
liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º
e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de
subsistência.
3. A prescrição da pretensão executória exige, além do
decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da
exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da
contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia,
afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o
cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC.
4. A tese de
desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a
elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois
não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado
por órgão auxiliar.
5. Para infirmar as premissas de diligência da
exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria
necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso
especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Ausente demonstração concreta
de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de
êxito, o efeito suspensivo é indeferido.
7. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023172 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b15c1a1c8760e0e682a04523d57ea7bba514e14659522dd0f26b750fca1a3231
- **SHA-256 do comentário:** 083dee5a2a2e5f13dafcd22a1160b18401131656b92a0161d16c04ffb06c5652
