# Registro público: STJ — 1759624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f654bd7c723a181c3ebcbe7c323a84576b82066cbad6f3055e30a00ece6b5824

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824298
- **Número de registro na fonte:** 202002388478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS NÃO AFETADOS PELA INTERRUPÇÃO DO
PROCESSO DE LICENCIAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS FIXADOS NA ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial) se o
julgado apenas requalifica os fatos conforme definidos no acórdão
recorrido, dando-lhes consequências jurídicas diversas daquelas
tomadas pela origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, a despeito da desistência do empreendimento e
arquivamento do processo de licenciamento, há pretensões
remanescentes não afetadas por tais aspectos, inclusive: vedação de
qualquer atividade degradante na área, indenização pela violação (em
tese, já consumada) do direito de informação no processo
licenciatório, apresentação de relatórios de saúde e de acidente de
trabalho dos empregados, suspensão de financiamentos públicos às rés
e vedação de autorização de supressão de vegetação nativa às margens
dos cursos d'água do município.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS NÃO AFETADOS PELA INTERRUPÇÃO DO
PROCESSO DE LICENCIAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS FIXADOS NA ORIGEM.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial) se o
julgado apenas requalifica os fatos conforme definidos no acórdão
recorrido, dando-lhes consequências jurídicas diversas daquelas
tomadas pela origem.
2. Hipótese em que, a despeito da desistência do empreendimento e
arquivamento do processo de licenciamento, há pretensões
remanescentes não afetadas por tais aspectos, inclusive: vedação de
qualquer atividade degradante na área, indenização pela violação (em
tese, já consumada) do direito de informação no processo
licenciatório, apresentação de relatórios de saúde e de acidente de
trabalho dos empregados, suspensão de financiamentos públicos às rés
e vedação de autorização de supressão de vegetação nativa às margens
dos cursos d'água do município.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1902374>>-SP,
         <<REsp 1672819>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 979306>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1474405>>-SP,
         <<REsp 1245765>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** f654bd7c723a181c3ebcbe7c323a84576b82066cbad6f3055e30a00ece6b5824
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1759624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f654bd7c723a181c3ebcbe7c323a84576b82066cbad6f3055e30a00ece6b5824
- **SHA-256 do comentário:** 28792ba746dedbb9a31be9e6b2b40c5fb0b460d212eac1e86c8614b805ec5f04
