{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122485,"origem":"stj","sha256_origem":"4ff6a8aaa8020d412acde173fb5f8b0bdf3d33e45c98f9ead065361f8ea37255","registro_original":{"id_fonte":"943524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864667","numero_registro":"202500611908","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Da irresignação de ROSÁRIA:\rPROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROSÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ARREMATAÇÃO.\nIRRETRATABILIDADE DO ATO APÓS A ASSINATURA DO AUTO (ART. 903 DO\nCPC). REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL\n(ARTS. 195 E 237 DA LRP). ESCRITURA DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADA.\nINEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n(ART. 1.022, I, DO CPC). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM\n(SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão do Tribunal estadual, que inadmitiu recurso especial\nmanejado em execução de título extrajudicial, na qual foram\npenhorados e arrematados direitos hereditários relativos à fração de\nimóvel rural, havendo posterior indeferimento de registro da carta\nde arrematação por quebra de continuidade registral.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) há contradição interna no acórdão, a\ncaracterizar violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) a arrematação\nde direitos hereditários subsiste como ato perfeito, acabado e\nirretratável, à luz do art. 903 do CPC; (iii) a carta de arrematação\npode ingressar no registro sem a prévia regularização da cadeia\ndominial por sobrepartilha, em contexto de escritura pública de\ndoação não registrada.\r3. Não se caracteriza contradição interna\nsanável por embargos de declaração quando o acórdão, de forma\ncoerente, distingue a validade processual da arrematação (art. 903\ndo CPC) da exigência material e registral de prévia regularização da\ncadeia dominial (arts. 195 e 237 da LRP), especialmente diante de\nescritura de doação não registrada, cuja existência obsta o ingresso\nimediato da carta no fólio real e pode ser debatida nas vias\npróprias, inclusive por sobrepartilha ou ação autônoma (art. 903, §\n4º, do CPC).\r5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não\nprovido.\rDa irresignação de FLÁVIO:\rPROCESSUAL CIVIL. DIREITO\nREGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLÁVIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ARREMATAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º,\nIV, E 1.022, II, CPC). COISA JULGADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO\nSEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ALCANCE MATERIAL (ARTS.\n502, 507 E 508, CPC). PREMISSA QUE DESAFIA SÚMULA 7/STJ.\nIRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, CPC) E CONTINUIDADE\nREGISTRAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisões que inadmitiram recurso especial interposto em face de\nacórdão que, em agravo de instrumento, manteve a validade da\narrematação de direitos hereditários, mas condicionou o registro da\ncarta à prévia regularização da cadeia dominial por sobrepartilha ou\npelo registro de doação não levada ao fólio real.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por\nnão enfrentamento de questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC); (ii) a decisão que extinguiu embargos de\nterceiro por intempestividade produz coisa julgada material apta a\nimpedir reexame da validade da expropriação (arts. 502, 507 e 508 do\nCPC); e (iii) a irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC)\nassegura registro imediato, afastando o princípio da continuidade\nregistral, ou se a revisão do acórdão demanda reexame de fatos e\nprovas (Súmula 7/STJ).\r3. A rejeição dos embargos de declaração não\nconfigura negativa de prestação jurisdicional quando as questões\nessenciais são enfrentadas de modo suficiente, ainda que\ncontrariamente à tese do recorrente, atendendo ao dever de\nfundamentação e à delimitação do objeto controvertido.\r4. A extinção\nde embargos de terceiro por intempestividade, por não adentrar o\nmérito, em princípio, forma coisa julgada formal, não material, não\nimpedindo a ulterior análise, em outro processo, da regularização\ndominial e dos efeitos registrários decorrentes da expropriação.\r5.\nA proteção conferida pelo art. 903 do CPC não derroga, por si só,\nnormas de ordem pública da Lei de Registros Públicos, impondo ao\narrematante a regularização da continuidade registral quando a\nexpropriação recai sobre direitos hereditários; a infirmar a\nconclusão de que houve arrematação de mera expectativa de direito\nseria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\r6. Agravo conhecido. Recurso\nespecial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"df91aebc7631dff6007d6e7a52c11805c76be71677ba9e55de35f3d17d648422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ff6a8aaa8020d412acde173fb5f8b0bdf3d33e45c98f9ead065361f8ea37255","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
