{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122487,"origem":"stj","sha256_origem":"0e86083af9a8dec3e9059d84b80e4069d08e869e427c8a8b219cdcbeb664dab0","registro_original":{"id_fonte":"943526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868484","numero_registro":"202500685280","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça\rRECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO\nCOMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nCOMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nRECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS.\nCOISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E\nOBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E\nPEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE\nRESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nPETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO.\nADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º,\nII, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\r1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as\nquestões relevantes à solução da controvérsia.\r2. A compensação\nprevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas,\nlíquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não\nocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista.\r3. O acordo\nhomologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização\ncivil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e\npedido, nos termos do art. 502 do CPC.\r4. É adequada a ação de\nressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial,\nsendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores\nindevidos já se encontram identificados.\r5. O pedido genérico é\nadmitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em\nliquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC.\r6. Reconhecida a\nexistência de provas suficientes do dano material e da\nresponsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e\nprovas na via especial (Súmula 7/STJ).\r7. Acórdão recorrido em\nconsonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).\r8.\nRecurso especial conhecido, e não provido.\rRecurso especial de Pedro\nMárcio Mundim de Siqueira\rRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO\nPOR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE\nRESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO\nDE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA.\nREQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II,\nDO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E\nRESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO\nTRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE.\r1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores\nsupostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados\nnos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas.\r2. A petição\ninicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de\nforma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo\ndependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC).\r3. Não\nhá violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem\nreconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a\nexistência do dano e o nexo de causalidade.\r4. O acordo trabalhista\nnão produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir\nidentidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de\nnatureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC).\r5. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões\nsuscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte.\r6.\nAcórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula\n83/STJ).\r7. Revisar as conclusões demandaria reexame\nfático-probatório (Súmula 7/STJ).\r8. Recurso especial conhecido, e\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70873cdef972d2b130044692157289754e1841ac0e917623dc46694c231d597c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e86083af9a8dec3e9059d84b80e4069d08e869e427c8a8b219cdcbeb664dab0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
