# Registro público: STJ — 2868484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e86083af9a8dec3e9059d84b80e4069d08e869e427c8a8b219cdcbeb664dab0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943526
- **Número de registro na fonte:** 202500685280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO
COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS.
COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E
OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO.
ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º,
II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as
questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A compensação
prevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas,
líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não
ocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista.
3. O acordo
homologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização
civil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e
pedido, nos termos do art. 502 do CPC.
4. É adequada a ação de
ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial,
sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores
indevidos já se encontram identificados.
5. O pedido genérico é
admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em
liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC.
6. Reconhecida a
existência de provas suficientes do dano material e da
responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e
provas na via especial (Súmula 7/STJ).
7. Acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).
8.
Recurso especial conhecido, e não provido.
Recurso especial de Pedro
Márcio Mundim de Siqueira
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II,
DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E
RESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO
TRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores
supostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados
nos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas.
2. A petição
inicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de
forma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo
dependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC).
3. Não
há violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem
reconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a
existência do dano e o nexo de causalidade.
4. O acordo trabalhista
não produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir
identidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de
natureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC).
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões
suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
6.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ).
7. Revisar as conclusões demandaria reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial conhecido, e
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2868484 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e86083af9a8dec3e9059d84b80e4069d08e869e427c8a8b219cdcbeb664dab0
- **SHA-256 do comentário:** f412b3c7cbe5f699dca334dd75b603dc7b9719ec010c238ea2e91ce1541fbb24
