{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122497,"origem":"stj","sha256_origem":"2331a3e33d48e9a9e050e4af0fa0180daa382b912524a286f480480574d89412","registro_original":{"id_fonte":"943536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011142","numero_registro":"202502885790","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS\nSOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A\nEFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO\nNA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO\nDOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA\nAPELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto por instituição financeira e empresa de\nadquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase\nde cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se\ndiscutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito\njudicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de\ndedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos\npatronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses\nhonorários.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de\nprestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas\n(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do\ntítulo até a efetiva disponibilização da quantia ao credor,\nindependentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ;\n(iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários\nsucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se\né necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e\n(iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve\nlimitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação\nou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o\nefetivamente devido.\r3. A negativa de prestação jurisdicional não se\nconfigura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão\ncentral  ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor \ncomo razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater\nindividualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.\r4. O\ndepósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não\npurga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os\nencargos moratórios do título até a entrega do numerário, com\nabatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente\nanterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de\nenriquecimento sem causa. Tema 677/STJ.\r5. É descabida a\ndedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos\npatronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do\nprocedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC),\nvedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, §\n14, do CPC).\r6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica\nviolar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da\nSúmula 7/STJ.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1149039683a6de7e39c875df31b1e1c47c15f77555ff9851ad7eac6ba3dd2b97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2331a3e33d48e9a9e050e4af0fa0180daa382b912524a286f480480574d89412","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
