# Registro público: STJ — 1728235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caa97774f61fac6ec1ce053928909636054e30bc997482941612b13f0462a0e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824300
- **Número de registro na fonte:** 202001730112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi
reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi
ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais
invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações,
é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de
lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou
do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem
urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever
tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária,
de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão
recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal
providência mostra-se inviável na via especial, conforme
entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é
igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por
divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi
reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi
ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais
invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações,
é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de
lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou
do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem
urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever
tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF.
3.  Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária,
de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão
recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal
providência mostra-se inviável na via especial, conforme
entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é
igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por
divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TELECOMUNICAÇÕES - LEI ESTADUAL- IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816052>>-MG
(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1230159>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1652475>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** caa97774f61fac6ec1ce053928909636054e30bc997482941612b13f0462a0e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1728235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** caa97774f61fac6ec1ce053928909636054e30bc997482941612b13f0462a0e9
- **SHA-256 do comentário:** ab83453a92283cd631253bd5b298148164dbc0f70421eafa54fdb3929a64f016
