# Registro público: STJ — 2795385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb3ae8b4d5d0bb1442aa6a6ccefc2bb5ab83e69c527aacf0ab91a17c16903d75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943540
- **Número de registro na fonte:** 202404299411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSUL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM
CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS
TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO
TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
2. Uma das principais características da cessão de
crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o
cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que
o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor.
3.
Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela
solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai
sobre o cessionário.
4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto
à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** eb3ae8b4d5d0bb1442aa6a6ccefc2bb5ab83e69c527aacf0ab91a17c16903d75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795385 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb3ae8b4d5d0bb1442aa6a6ccefc2bb5ab83e69c527aacf0ab91a17c16903d75
- **SHA-256 do comentário:** 55b1ce78c97b62255e5d78fd5bf14a4d830a83a1181d91ae3b1752e9ea247171
