{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12251,"origem":"stj","sha256_origem":"48d17c7062933ff08a2d63cbb0cb04003685d6b4397eedd887ebd18536aae269","registro_original":{"id_fonte":"000824301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619349","numero_registro":"201903436692","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE\nPREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS.\n1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal\nde Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do\nmandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou\nmandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de\njulgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do\nvice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos\ndos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos\npraticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o\ndia 2/9/2014.\n2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a\nconclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de\nperda de objeto do supracitado processo administrativo e à\ncompetência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de\ncassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o\nrevolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência\ninviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea \"c\" do\ndispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no\nsentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ\nimpede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta\nidentidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do\nacórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7690b17bffe212d51ad8e23d98ff1e7504393a6f7d71fcd985b10497ec0f4eab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
