# Registro público: STJ — 1619349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d17c7062933ff08a2d63cbb0cb04003685d6b4397eedd887ebd18536aae269

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824301
- **Número de registro na fonte:** 201903436692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE
PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal
de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do
mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou
mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de
julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do
vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos
dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos
praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o
dia 2/9/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a
conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de
perda de objeto do supracitado processo administrativo e à
competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de
cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o
revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência
inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do
dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ
impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE
PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS.
1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal
de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do
mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou
mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de
julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do
vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos
dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos
praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o
dia 2/9/2014.
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a
conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de
perda de objeto do supracitado processo administrativo e à
competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de
cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o
revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência
inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do
dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ
impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 48d17c7062933ff08a2d63cbb0cb04003685d6b4397eedd887ebd18536aae269
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1619349 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 48d17c7062933ff08a2d63cbb0cb04003685d6b4397eedd887ebd18536aae269
- **SHA-256 do comentário:** d4fa283a09b97ad68579b9297e9a9f80eabd346795718fc104dbb947909c5993
