{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122521,"origem":"stj","sha256_origem":"053fb196efa60b9df74301cea53e900a389c994896aff3ad10c747b817b5cbc1","registro_original":{"id_fonte":"941742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539219","numero_registro":"202304202476","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA\nDE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO\nLOCATÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento\ncumulada com cobrança, fundada em contrato verbal de locação.\r2.\nFato relevante. A sentença rescindiu o contrato e condenou o réu ao\npagamento dos débitos com correção monetária pelo IGPM/FGV, juros\nlegais e multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 4º\nda Lei 8.245/91. O acórdão do TJDFT manteve a sentença, considerando\nque a multa decorre de determinação legal e constitui pedido\nimplícito.\r3. As decisões anteriores. O TJDFT inadmitiu o recurso\nespecial, fundamentando que o pedido de multa é implícito e decorre\nda interpretação lógico-sistemática da petição inicial, estando em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a imposição de multa por inadimplemento\nlocatício, prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, configura julgamento\nextra petita quando não há pedido expresso na inicial e o contrato\nde locação é verbal.\r5. A multa prevista no art. 4º da Lei 8.245/91\nconstitui pedido implícito em ações de cobrança por inadimplemento\nlocatício, sendo decorrente de determinação legal e não dependendo\nde estipulação contratual expressa.\r6. A interpretação\nlógico-sistemática da petição inicial permite ao julgador reconhecer\npedidos implícitos, não configurando julgamento extra petita,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\r7. O fato de o contrato\nser verbal não impede a aplicação da multa prevista no art. 4º da\nLei 8.245/91, que possui natureza legal e é aplicável em casos de\ninadimplemento locatício.\r8. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9790e707e783130e87aedde65d9e7bc7de1df08204e98375a82d9561e41b7e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
