# Registro público: STJ — 2581397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0940ee901b9a112eaa1996c5cb693b3c9d29e2866b81e2aab6bf0e98d5a7efb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941833
- **Número de registro na fonte:** 202400697861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso de quase três anos além do prazo de tolerância, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, configurou inadimplemento contratual por parte do recorrente, sendo causa suficiente para a rescisão do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ. 2. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador, com correção monetária e juros, é medida que visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, sendo compatível com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso de
quase três anos além do prazo de tolerância, conforme reconhecido
pelo Tribunal de origem, configurou inadimplemento contratual por
parte do recorrente, sendo causa suficiente para a rescisão do
contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula
543 do STJ.
2. A restituição integral dos valores pagos pelo
comprador, com correção monetária e juros, é medida que visa
restabelecer o equilíbrio entre as partes, sendo compatível com a
aplicação da multa compensatória prevista contratualmente, que não
foi considerada abusiva pelo Tribunal de origem.
3. A revisão do
entendimento do Tribuna l de origem quanto à configuração do
inadimplemento e à incidência da multa compensatória pactuada
demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2581397 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0940ee901b9a112eaa1996c5cb693b3c9d29e2866b81e2aab6bf0e98d5a7efb
- **SHA-256 do comentário:** 31b21ae5bc07d345832af007701c8ca31571051315f69a68c09bce8d65ef9269
