{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12253,"origem":"stj","sha256_origem":"1932b84f331f269eb4f8aa75a8a013f66c2f1e105f880daf258f894bede782d6","registro_original":{"id_fonte":"000824303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911495","numero_registro":"202101790549","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO\nCOMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA \"C\" PREJUDICADA.\n1. Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP,\n\"o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não\ndescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados\nespeciais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho\nrural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das\ninstâncias ordinárias\".\n2. Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido\nno REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise\ndo contexto fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou\ndemonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência\ndo grupo familiar, impedindo a caracterização da recorrente como\nsegurada especial.\n3. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - TRABALHO URBANO DE\nINTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR - REPERCUSSÃO - NECESSIDADE DE PROVA\nMATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532,\n533),\n         <<REsp 1845319>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1835562>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ddab3e7dcec3994f510778fbf5973ae7433bb664e351b340f37a8f5fdc7bfb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
