# Registro público: STJ — 1911495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1932b84f331f269eb4f8aa75a8a013f66c2f1e105f880daf258f894bede782d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP,
"o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias".
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido
no REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise
do contexto fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou
demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar, impedindo a caracterização da recorrente como
segurada especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP,
"o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias".
2. Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido
no REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise
do contexto fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou
demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar, impedindo a caracterização da recorrente como
segurada especial.
3. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - TRABALHO URBANO DE
INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR - REPERCUSSÃO - NECESSIDADE DE PROVA
MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532,
533),
         <<REsp 1845319>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1835562>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1932b84f331f269eb4f8aa75a8a013f66c2f1e105f880daf258f894bede782d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

