# Registro público: STJ — 1831352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27a8cdf0e94c1811626c6d5bdb555451d4321f783dd6803a7eeee7ef096ecbbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824304
- **Número de registro na fonte:** 202100286290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão
recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do
Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do
auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao
não custeio do funeral pela União.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido
ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as
quais são presumidas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo,
a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na
sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a
administração pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão
recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do
Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do
auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao
não custeio do funeral pela União.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido
ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as
quais são presumidas. Precedentes.
3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo,
a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na
sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a
administração pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-FUNERAL - CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<REsp 1693414>>-SP,
         <<REsp 1799104>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 811391>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008237 ANO:1991
        ART:00048 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:004307 ANO:2002
        ART:00076

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27a8cdf0e94c1811626c6d5bdb555451d4321f783dd6803a7eeee7ef096ecbbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

