{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122564,"origem":"stj","sha256_origem":"49d1ee36fd5da763fb3ff0ce51ecdb96519a5351099205aac11884cbac9bf21a","registro_original":{"id_fonte":"941884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591197","numero_registro":"202400852018","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nINVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\rRAZÕES DE DECIDIR\r1. Agravo interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\"\ne \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma\nde acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que,\nem juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença\nque determinou o pagamento proporcional de indenização securitária\npor invalidez parcial permanente.\r2. A autora alegou ter firmado\nseguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido\nadministrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter\nsido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato.\nRequereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a\ncomplementação conforme percentual atestado em laudo particular.\r3.\nO TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi\ndevidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o\nTema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento\nproporcional do benefício, afastando a majoração de honorários\nrecursais.\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de\nretratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em\ncontrato de seguro de vida em grupo com \"estipulação imprópria\"; e\n(ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais\nrelativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes.\r5.\nO juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema\n1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de\ninformação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a\nautora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura\nna proposta de seguro.\r6. Não se verificou violação ao art. 489,\n§1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação\nsuficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses\nformuladas pela recorrente.\r7. A análise do enquadramento do caso\nconcreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas\ncontratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r8. A alegação de\ndissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da\nSúmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea\n\"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\r9. Resultado do\nJulgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee144dcd91a642974267aec4f450026b3c454bfe87d0d16c92bae6578f199102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"49d1ee36fd5da763fb3ff0ce51ecdb96519a5351099205aac11884cbac9bf21a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
