# Registro público: STJ — 2591197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d1ee36fd5da763fb3ff0ce51ecdb96519a5351099205aac11884cbac9bf21a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941884
- **Número de registro na fonte:** 202400852018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente. 2. A autora alego…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que,
em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença
que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária
por invalidez parcial permanente.
2. A autora alegou ter firmado
seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido
administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter
sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato.
Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a
complementação conforme percentual atestado em laudo particular.
3.
O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi
devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o
Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento
proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários
recursais.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de
retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em
contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e
(ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais
relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes.
5.
O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema
1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de
informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a
autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura
na proposta de seguro.
6. Não se verificou violação ao art. 489,
§1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação
suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses
formuladas pela recorrente.
7. A análise do enquadramento do caso
concreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas
contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A alegação de
dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da
Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 49d1ee36fd5da763fb3ff0ce51ecdb96519a5351099205aac11884cbac9bf21a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2591197 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49d1ee36fd5da763fb3ff0ce51ecdb96519a5351099205aac11884cbac9bf21a
- **SHA-256 do comentário:** cc11017995ee2671df3dddf43f92b314568bba364bb620ea380b985a580a505b
