{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122575,"origem":"stj","sha256_origem":"d77c031812fffb0fdf27722d2e26dcc0c1ad5fb4fbf58a3343d9d783e80886d4","registro_original":{"id_fonte":"941897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456867","numero_registro":"202302877402","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM\nNOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .\r1. Não houve ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou\nfundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É\nindevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com\nos interesses da parte.\r2. A relação estabelecida entre as partes -\nplataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é\nde parceria negocial e não consumerista ou trabalhista,\npresumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por\nregras do Direito Civil.\r3. A exclusão da parte agravante, motorista\nde plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou\nampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar\na responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o\ninstrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma\nunilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse\ndos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela\nplataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo\nmotorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto,\npelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia\na processo criminal por crime de trânsito.\r4. Ante o exposto,\nconheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dbc58399f46f5da5db331995fb14d475af80732693f954416ba28078c8f6060d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
