# Registro público: STJ — 2847477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75adee8f00a38285446fa06839bf4df69d3c37edc4f287effa906dbf590a063b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941898
- **Número de registro na fonte:** 202500299790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a procedência da ação de busca e apreensão e determinou o prosseguimento da reconvenção com produção de prova pericial. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I, e 343, § 2º, do CPC, sustentando nulidade da sentença pelo não julgamento simultâneo da ação de busca e apreensão e da reconven…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a procedência da
ação de busca e apreensão e determinou o prosseguimento da
reconvenção com produção de prova pericial.
2. O recurso especial
alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo
único, I, e 343, § 2º, do CPC, sustentando nulidade da sentença pelo
não julgamento simultâneo da ação de busca e apreensão e da
reconvenção, além de omissão quanto à tese de descaracterização da
mora por abusividade de encargos no período de normalidade
contratual, com aplicação do Tema 28 do STJ.
3. O Tribunal de origem
enfrentou adequadamente as questões postas, adotando fundamentação
suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão de
descaracterização da mora em virtude de alegado caráter abusivo de
encargos no período de normalidade contratual demandaria análise de
cláusulas contratuais e circunstâncias da contratação, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A aplicação dos Temas 29 e 972 do
STJ foi correta, considerando que a discussão envolvia encargos
acessórios do contrato, e não encargos do período de normalidade,
sendo inviável a revisão da premissa fática que fundamentou tal
enquadramento.
6. A reconvenção possui natureza autônoma em relação
à ação principal, podendo prosseguir independentemente do resultado
desta, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Agravo interno conhecido para
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 75adee8f00a38285446fa06839bf4df69d3c37edc4f287effa906dbf590a063b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038700/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de mensuração do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do pagamento dos valores incontroversos. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 939665, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** descaracterizacao, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00a3576bd0859acf4b9b374a27d708e3f9e173590eacfa6ecabd285279e813b7
- **SHA-256 do registro documental:** 75adee8f00a38285446fa06839bf4df69d3c37edc4f287effa906dbf590a063b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847477 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75adee8f00a38285446fa06839bf4df69d3c37edc4f287effa906dbf590a063b
- **SHA-256 do comentário:** 0ae2bae0e90790c5cee5863282bc0934541fa6fddee7ad5f4c5776d234eb20d0
