{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122579,"origem":"stj","sha256_origem":"5822394e01c7625f6a27de114980f19ccd999d85b4563027da65bc3ef150ffa2","registro_original":{"id_fonte":"941901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440894","numero_registro":"202303061675","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PL ANO INDIVIDUAL.\nRESOLUÇÃO CONSU 19/1999. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal,\nem ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde\ncoletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de\nvidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com\ncondições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução\nCONSU 19/1999.\r2. O Tribunal local interpretou o pedido formulado na\npetição inicial de forma lógico-sistemática, concluindo que o pedido\nsubsidiário do autor incluía a migração para plano individual,\nafastando a alegação de julgamento ultra petita.\r3. A rescisão do\ncontrato coletivo de plano de saúde é válida, conforme previsto na\nlegislação e na Resolução Normativa da ANS, mas a operadora não\nobservou o disposto na Resolução CONSU 19/1999, que exige a\ndisponibilização de plano individual ou familiar aos beneficiários\ndo contrato rescindido.\r4. A alegação de inexistência de\ncomercialização de planos individuais foi afastada, pois a operadora\noferece plano individual em seu site, caracterizando a possibilidade\nde migração sem descumprimento da legislação aplicável.\r5. A\nausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a\nmanutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do\nSTF.\r6. Não cabe recurso especial para análise de violação a atos\nnormativos secundários, como resoluções administrativas, conforme\njurisprudência consolidada.\r7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a87267e881300ba6c96ebfef5f6933df12defb9ec11d1bf7c0c72abb98fa14cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
