{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122587,"origem":"stj","sha256_origem":"b2e40af393830bd5032c29c21aee7a25629791c653f8c71b34c979cc47340a8e","registro_original":{"id_fonte":"941909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118261","numero_registro":"202201280377","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal,\nem face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que\nrejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de\nterceiro.\r2. O agravante alegou que, tratando-se de alegação de\nfraude à execução, deveria ser aplicado o prazo específico de 15\ndias previsto no art. 792, § 4º, do CPC, e não a regra geral do art.\n675. Sustentou que os terceiros adquirentes tiveram ciência\ninequívoca da constrição judicial, o que deflagraria o prazo para\noposição dos embargos.\r3. O Tribunal de origem concluiu pela\nausência de ciência inequívoca do ato de constrição judicial,\nafirmando que não houve adjudicação do bem e que, portanto, não há\nóbice ao prazo de oposição dos embargos de terceiro conforme o art.\n675 do CPC. Rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão\nrecorrido.\r4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência\nde intimação formal do terceiro adquirente impede a aplicação do\nprazo específico de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC; e\n(II) saber se a ciência inequívoca do terceiro adquirente pode ser\npresumida ou configurada por peticionamento espontâneo.\r5. Alterar a\nconclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de ciência do\nterceiro interessado acerca do ato de constrição demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede\nde recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\r6. Além disso, o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nincidindo o óbice da Súmula 83/STJ.\r7. Agravo conhecido e recurso\nespecial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed8d493d6aff86b049754bb535586914c62b698830882738b4822b36c0118a9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2e40af393830bd5032c29c21aee7a25629791c653f8c71b34c979cc47340a8e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
