{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12259,"origem":"stj","sha256_origem":"32cfe3cdccc9a5482610df955826d67cf7b127d6723fc422def99e3b68483297","registro_original":{"id_fonte":"000824312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1553340","numero_registro":"201902176192","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS ADITAMENTOS REALIZADOS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nREVISÃO DE PROVAS.\n1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária\nfundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo\na prestar a jurisdição que lhe foi postulada.\n2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de\no Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à\ndefendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por\nele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de\nexame mediante a oposição de embargos de declaração.\n3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a própria\nconstrutora, ao celebrar aditamentos contratuais com a CPTM,\nconsentiu validamente com o não pagamento de despesas indiretas em\nrazão da prorrogação do prazo contratual.\n4. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame do contrato e do acervo probatório dos autos,\ndesiderato incompatível com a via especial, consoante o teor das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea \"c\" do dispositivo\nconstitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a\nincidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de\ndissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando\nprovimento ao agravo interno para conhecer e prover o recurso\nespecial, a ratificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes,\nnegando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pela\nSra. Ministra Assusete Magalhães (voto vogal) e pelos Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin, por maioria, negar provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nVencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.  A Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001 INC:00002 ART:00489 PAR:00001\n        INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1455532>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<REsp 801101>>-MG,\n         <<AREsp 1362670>>-MG\n(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA\n- REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985503>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1088452>>-SP\n(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1426236>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 251606>>-SP\n(VOTO VENCIDO - RÉU - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO\nOU EXTINTIVO DE DIREITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1726822>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 769677>>-MT,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 799713>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79e887b937b2e1e9cf5710aaeabfe87b181b96cbcc566ba3b6854fe71f478ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
