# Registro público: STJ — 2351472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f7c0c576bb76900c05f1a6ca0acdd3725371daa6768ac8c51c7fe5aafdb25f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro. 2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão. 3. A análise da aplicabili…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato
contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta
documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.
2. O acórdão
recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de
leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são
incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador
e vendedor estabelecida em leilão.
3. A análise da aplicabilidade da
cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo
fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão
firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d4f7c0c576bb76900c05f1a6ca0acdd3725371daa6768ac8c51c7fe5aafdb25f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

