{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122606,"origem":"stj","sha256_origem":"38f4c7cab7057a610faa78be27adbfe48f05f4c67381f6118b33d3209aece4b3","registro_original":{"id_fonte":"941967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371000","numero_registro":"202301695778","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nLITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA\nDO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.\r1. A regra do art. 780 do CPC, que\nveda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se\nexclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não\npode ser estendida à ação monitória, que possui natureza\npredominantemente cognitiva.\r2. A afinidade de questões por ponto\ncomum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como\na identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo\nfacultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção\naos princípios da economia processual e da razoável duração do\nprocesso.\r3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do\nvício processual contraria os princípios da primazia do julgamento\nde mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015,\nque impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos\natos processuais.\r4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem\nsobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento\ndessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento,\nnos termos da Súmula 211/STJ.\r5. Recurso provido para anular o\nacórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o\nretorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da\nação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93bc8c825897226cae32153e8dc3c399f4a3951cc47fdd28bb96924c58b9ceca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38f4c7cab7057a610faa78be27adbfe48f05f4c67381f6118b33d3209aece4b3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
