{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122608,"origem":"stj","sha256_origem":"884d53678b791db7116da87bdc53b14acd93cadc70b68acb35c1fe2c2b58a441","registro_original":{"id_fonte":"941969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390472","numero_registro":"202302046160","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.\r1. A\njurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do\nConsumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência\ncomplementar, há disciplina especial para os contratos de\nprevidência complementar fechada, que permite ao participante\najuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no\nforo de eleição ou no foro do domicílio da ré.\r2. O contrato de\nadesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser\ninterpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art.\n423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao\nparticipante em razão da sucessão entre as entidades.\r3. A fixação\nda competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação\noriginária, está em conformidade com os arts. 100, IV, \"b\", do\nCPC/1973 e 53, III, \"b\", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ\ne o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão.\r4.\nAgravo conhecido e recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1afc3428cdd6eba85afa810446ab33f79acf5eef6dba316f6993be5c24250902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
