# Registro público: STJ — 2461099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b3100dcc623730bb071c0fdff4322ba474d102c079504acddd9b34158b6198

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941990
- **Número de registro na fonte:** 202302963915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos contra
decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos pelo
adquirente e pela construtora contra acórdão proferido em ação de
rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos
materiais e morais, proposta pelo adquirente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime
de construção por administração foi afastado com base na análise das
provas, que indicaram a atuação da construtora como incorporadora
típica, sendo inaplicável o art. 63 da Lei 4.591/1964. A revisão
dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A
correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso,
conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), enquanto
os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, em
consonância com o Tema Repetitivo 1.002/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A validade do leilão
extrajudicial e a necessidade de intimação pessoal não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** A sucumbência recíproca foi reconhecida,
com maior proporção para a construtora, considerando o êxito parcial
de ambas as partes nos pedidos formulados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos conhecidos.
Recurso especial da adquirente parcialmente provido. Recurso
especial da construtora desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravos contra
decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos pelo
adquirente e pela construtora contra acórdão proferido em ação de
rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos
materiais e morais, proposta pelo adquirente.
2. O acórdão recorrido
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
3. O regime
de construção por administração foi afastado com base na análise das
provas, que indicaram a atuação da construtora como incorporadora
típica, sendo inaplicável o art. 63 da Lei 4.591/1964. A revisão
dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso,
conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), enquanto
os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, em
consonância com o Tema Repetitivo 1.002/STJ.
5. A validade do leilão
extrajudicial e a necessidade de intimação pessoal não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
6. A sucumbência recíproca foi reconhecida,
com maior proporção para a construtora, considerando o êxito parcial
de ambas as partes nos pedidos formulados.
7. Agravos conhecidos.
Recurso especial da adquirente parcialmente provido. Recurso
especial da construtora desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DE
VALORES - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 803290>>-DF, <<AgInt no REsp 1361921>>-MG
(RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DE
VALORES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1740911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1002)
(RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DE
VALORES - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2659978>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)
   STJ - <<EDcl no REsp 953460>>-MG
(CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO -
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA)
   STJ - <<REsp 860064>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000043 SUM:000083
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00063
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2828027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115082/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2089345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23776/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2114137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23550/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461099 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24b3100dcc623730bb071c0fdff4322ba474d102c079504acddd9b34158b6198
- **SHA-256 do comentário:** 94277f7925780e945268486a9da507022ea77defaf3a1223f9627eed6a0bf778
